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29 de Janeiro de 2024O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou uma cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos remetidos a cotistas estrangeiros de Fundo de Investimento em Participações (FIP). A decisão, unânime, é da 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção. Cabe recurso.
Há regra para isenção de IRRF. Porém, no caso, a Receita Federal considerou que havia planejamento tributário abusivo por não terem sido identificados os beneficiários finais (pessoas físicas) dos valores resgatados.
Na autuação, a fiscalização cobra IRRF, à alíquota de 35%, sobre pagamentos realizados pela Dynamo V.C. Administradora de Recursos a cotistas residentes e domiciliados no exterior. São referentes a resgate de cotas decorrente da liquidação do fundo.
Para o contribuinte, deveria ser aplicado o artigo 3º da Lei nº 11.312, de 2006. O dispositivo prevê a redução de alíquota do IRRF a zero sobre os rendimentos de aplicações em Fundo de Investimento em Participações pagos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior. O dispositivo exige, para o benefício, alguns requisitos — entre eles, o beneficiário não estar em paraíso fiscal. Se não cumpridos, aplica-se normalmente alíquota de 15%.
No caso, porém, a Receita aplicou outra lei, a de nº 8.981, de 1995, e cobrou a alíquota de 35%, prevista para casos em que se realiza pagamento a beneficiário não identificado.
O órgão exigiu que o administrador do fundo informasse toda a cadeia da estrutura societária de cada um desses cotistas estrangeiros para se chegar à identificação das pessoas físicas beneficiárias finais dos pagamentos. As informações, porém, não foram fornecidas.
No julgamento, os conselheiros levaram em consideração que o artigo 61 da Lei nº 8.981, de 1995, não exige a identificação do beneficiário final e seria uma norma geral. Já o artigo 3º da Lei nº 11.312, de 2006, seria uma norma especial, aplicável em situações específicas de pagamento de rendimentos de fundos de investimento em participações a cotistas residentes ou domiciliados no exterior.
Para os conselheiros, a Lei nº 9.613, de 1998, e instruções da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Banco Central, citadas pela Receita na autuação, são normas relacionadas a ilícitos contra o sistema financeiro nacional. Portanto, não serviriam de justificativa para a aplicação da alíquota de 35% (processo nº 10872.720029/2018-33).
No caso, como a gestora do fundo não apresentou informações sobre os beneficiários finais, a Receita Federal decidiu ser mais rigorosa e adotar a regra do pagamento para casos de não identificação, mas no julgamento, afirma o advogado, levou-se em consideração que não havia fundamento para a aplicação da alíquota maior, de 35%.
Em nota, a Dynamo informa que estava confiante do resultado e que não recebeu outras autuações similares. “Buscamos agir sempre de acordo com as normas vigentes”, diz.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico