
Ministros do STF vão definir índice para correção de dívidas civis e indenizações
3 de Setembro de 2025
Portaria MF nº 1.853, de 03 de setembro de 2025
4 de Setembro de 2025A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou quatro novas súmulas no dia 26 de agosto. Os enunciados tratam do creditamento de PIS/Cofins sobre energia elétrica; do início da suspensão das contribuições ao PIS/Cofins prevista na Lei 10.925/2004; da dedução de débitos com créditos não admitidos de IPI; e da exigência de vinculação física no regime de drawback.
Das quatro propostas, apenas uma foi aprovada por unanimidade. O enunciado prevê que a suspensão da incidência das contribuições prevista no artigo 9º da Lei 10.925/2004 é aplicável desde 1º de agosto de 2004.
A súmula relacionada ao setor elétrico delimita que o creditamento de PIS/Cofins só é possível sobre a energia efetivamente consumida nos estabelecimentos da empresa, ficando de fora a demanda contratada e a contribuição para custeio da iluminação pública.
A conselheira Tatiana Belisário contestou a inclusão da demanda contratada no texto, ressaltando que o contrato de fornecimento deve ser analisado como prestação de serviço essencial ao consumidor industrial. A julgadora também se opôs aos enunciados quanto à decadência no aproveitamento de créditos não admitidos do IPI e o que exige vinculação física no drawback, sendo neste último acompanhada pela conselheira Cynthia Campos.
A aprovação de súmulas integra a estratégia do presidente do Carf, Carlos Higino, para reduzir o estoque de processos. Com essas votações, o conselho soma dez enunciados aprovados este ano.
Veja os textos aprovados pelo Carf
- Para efeito de apuração de crédito no âmbito do regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, somente será considerada a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não se enquadrando nesse conceito outras despesas como a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) ou a demanda contratada. Aprovada por maioria (9×1).
- A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins prevista no art. 9º da Lei 10.925/2004, relativamente às atividades elencadas em sua redação original, aplica-se desde 1º de agosto de 2004, nos termos do art. 17, inciso III, dessa Lei, não sendo possível deslocar o início dessa vigência por meio de ato infralegal. Aprovada por unanimidade.
- A dedução dos débitos a partir de créditos não admitidos pelo Regulamento do IPI não se considera pagamento, e sujeita-se ao prazo decadencial regido pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Aprovada por maioria (9×1).
- O regime aduaneiro especial de drawback, em sua modalidade suspensão, impõe que, até 28/07/2010, haja vinculação física entre os insumos importados com suspensão de tributos e os produtos exportados. Aprovada por maioria (8×2).
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA






