Solução de Consulta COSIT nº 117, de 19 de junho de 2023
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26 de Junho de 2023Por 7 votos a 1, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a coisa julgada em um caso que discutia a imunidade tributária de entidade fechada de previdência privada. Com isso, o contribuinte poderá compensar Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) que alega ter recolhido por engano.
Prevaleceu a aplicação do primeiro item da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em fevereiro, quando julgou os Temas 881 e 885 e decidiu que a coisa julgada perde seus efeitos automaticamente em caso de decisão da Corte em sentido contrário. Este primeiro item prevê uma exceção para decisões do STF anteriores à instituição do regime de repercussão geral, implementado em 2007.
“As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo”, diz a tese.
No caso, o contribuinte obteve a decisão transitada em julgado prevendo a imunidade tributária antes do STF julgar o Recurso Extraordinário (RE) 202700 em 2002, em que determinou que não há imunidade tributária para entidades fechadas de previdência privada quando houver contribuição dos beneficiários.
A decisão do STF em 2002 não foi em sede de repercussão geral ou em ação direta, o que traria a quebra automática dos efeitos segundo a decisão recente do STF nos temas 881 e 885. Na época do julgamento do recurso, não havia o instituto de repercussão geral.
O relator do processo no Carf, conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca, ressaltou que o caso do contribuinte é anterior à decisão do STF de 2002. “Eu faço uma distinção ao longo do meu voto do que disse o Supremo. Se é decisão proferida em sede de controle concentrado, aí já poderia aplicar imediatamente. Se for, contudo, decisão proferida sem observação do regime de repercussão geral, essa aplicação não seria automática, ainda teria que ter pronunciamento do Judiciário para desfazer os efeitos da coisa julgada”, disse.
A única divergência no julgamento foi aberta pela conselheira Edeli Pereira Bessa. No entendimento da julgadora, a MP 2222/01 foi editada em um contexto em que já havia manifestações do STF contrárias à imunidade das entidades fechadas de previdência privada e, por isso, o recolhimento foi realizado em um cenário diferente do que havia quando o contribuinte obteve a decisão judicial transitada em julgado.
“O que ele está pretendendo aqui não é erro de recolhimento, ele pretende desfazer a opção que fez. Ele alega erro de opção, mas não tenho nessa decisão judicial qualquer substrato que me permita afirmar a inconstitucionalidade desse regime especial de tributação trazido pela [MP] 2222. Sob essa ótica que não vejo erro. Se houve opção indevida, isso é irretratável no regime especial”, disse Bessa.
Processo Relacionado: 19740.000268/2009-52
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA