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31 de Outubro de 2025O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anulou auto de infração contra a Savoy Indústria de Cosméticos S.A., do Grupo Coty, dona de marcas como Risqué, Monange, Koleston e Wella, em um caso em que a Fazenda Nacional a acusava de planejamento tributário abusivo. O tribunal entendeu que as operações feitas entre a Savoy e a controladora, a Coty Brasil, por preço menor do que o de mercado são lícitas e válidas, mesmo que tenham como único intuito pagar menos impostos.
A Savoy foi multada porque, segundo a fiscalização, teria subfaturado o valor de venda dos produtos à Coty, a fim de reduzir artificialmente a base de cálculo do PIS e da Cofins, que incidem sobre o faturamento. O preço das mercadorias adotado entre as empresas do mesmo grupo econômico era em torno de metade do praticado com outros fornecedores e chegou a ser, em algumas transações, quatro vezes menor. Na visão da Receita Federal, tratava-se de planejamento tributário abusivo.
Para o Carf, porém, a busca por economizar tributos, desde que sem fraude ou simulação, é legítima. Segundo advogados, a discussão dos limites dos planejamentos tributários é antiga e a jurisprudência é vacilante. Nas hipóteses de ágio interno, por exemplo, em que há a compra de empresa por valor superior para abater do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL, o tribunal administrativo é majoritariamente contrário aos contribuintes, mas existem precedentes do Judiciário que validam a estratégia.
No caso da Savoy, a decisão, acrescentam especialistas, está de acordo com um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que permite planejamentos tributários com o objetivo de gerar economia (ADI 2446). Os ministros permitiram ao Fisco desconsiderar atos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo. Mas estabeleceram que ele só pode aplicar base de cálculo e alíquota em hipótese de incidência prevista em lei e que tenha se materializado.
Tributaristas lembram que para o IPI, existe previsão legal para exigir um “valor tributário mínimo (VTM)” a fim de evitar o pagamento a menor de tributos. Mas não há norma similar para as contribuições sociais. Isso consta no acórdão do Carf. “Não há critérios legais para a equalização dos preços praticados entre partes relacionadas para ajustá-los a preços de mercado no caso de PIS e Cofins monofásico”, diz a decisão (processo nº 17095.720229/2022-79).
O auto de infração se refere aos anos de 2017 a 2019. Segundo a fiscalização, “a estrutura criada pelo grupo empresarial visou resguardar o resultado econômico e ao mesmo tempo, obter um menor pagamento de PIS/Pasep, Cofins e IPI”. Por isso, ela recompôs a base de cálculo dos tributos usando os preços de revenda da Coty. Aplicou multa qualificada de 150% e atribuiu responsabilidade solidária entre as empresas, alegando fraude e conluio.
A Delegacia de Julgamento (DRJ) manteve a penalidade, apenas reduziu para 100% a multa qualificada, com base na Lei nº 14.689, de 2023. A Savoy recorreu ao Carf, alegando a ausência de dispositivo legal que vede as operações entre companhias do mesmo grupo e que permita o arbitramento da base de cálculo do PIS/Cofins. Defendeu ainda haver propósito negocial para segregar as atividades entre a entidade industrial e comercial e que não praticou fraude.
Os argumentos foram acatados, por maioria, pela 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do Carf. “O arbitramento e desconsideração do negócio jurídico em razão de subfaturamento derivado de um planejamento tributário abusivo, depende da comprovação da existência de fraude, dolo ou simulação nas operações, como a inexistência de substância econômica nas atacadistas, criadas apenas para simular operações e fraudar o Fisco”, diz o acórdão.
Houve divergência dos conselheiros Pedro Sousa Bispo e Fábio Kirzner Ejchel, que votaram a favor da União. Na visão deles, o Fisco comprovou que as operações foram simuladas, com o único objetivo de pagar menos tributo. “Os fatos citados são suficientes e demonstram que a operação de venda da Savoy para a sua controladora Coty não teve razão econômica ou propósito negocial, mas visou tão somente a redução abusiva no pagamento do PIS e da Cofins”, afirma Bispo, no voto.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






