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6 de Novembro de 2025Por unanimidade, os conselheiros da 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) derrubaram uma autuação relacionada a preço de transferência lavrada contra o contribuinte. Os conselheiros consideraram irregular, entre outros pontos, o fato de a fiscalização ter utilizado prazos de contrato para descaracterizar os cálculos feitos pela companhia.
O processo envolve a cobrança de IRPJ e de CSLL por supostas irregularidades nos preços de transferência aplicados na importação de quatro embarcações do tipo FPSO, que são navios-plataforma que podem produzir, armazenar e transferir petróleo e gás. A companhia, que fez parte de um consórcio liderado pela Petrobras, utilizou o método Preços Independentes Comparáveis (PIC), que tem como base a comparação entre o preço praticado na operação e o aplicado em operações semelhantes, porém envolvendo partes independentes.
A forma de cálculo, entretanto, foi considerada irregular pela fiscalização. A Receita alegou que o prazo dos contratos firmados entre partes independentes era inferior ao utilizado na operação envolvendo a Repsol. Ainda, foi utilizado o índice ROACE (Return and Average Capital Employed) para a identificação da taxa média de retorno dos investimentos.
A autuação foi cancelada na Delegacia Regional de Julgamentos (DRJ), que considerou que não há base legal para a utilização do índice ROACE ou para o cálculo dos preços de transferência utilizando como base o prazo dos contratos. Nesta quarta-feira (23/7) a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção manteve o entendimento, e derrubou a cobrança fiscal.
Essa não é a primeira vez que o tema é analisado no Carf. Os processos 16682.721161/2021-81, 16682.721233/2023-52, 16682.721354/2021-32 e 16682.720342/2022-71, que tratavam de tema idêntico, foram julgados de forma favorável aos contribuintes.
O caso tramita sob o número 16682.721206/2022-07.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA






