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10 de Outubro de 2022Em julgamento realizado pela 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), após a aplicação do voto de desempate, que favorece o contribuinte, foi firmado o entendimento de que deve ser afastada a trava dos 30% em caso de empresa extinta para aproveitamento dos prejuízos fiscais e da base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A trava de 30% é um mecanismo que evita que o contribuinte deduza na integralidade os valores na apuração do lucro real, uma vez que limita a compensação tanto de prejuízo fiscal quanto da base negativa da CSLL.
Na análise do caso, o entendimento prevalente foi proferido pela divergência aberta pela conselheira Lívia de Carli Germano, o qual defende que a trava pressupõe que a empresa continuará a existir e exercer normalmente suas atividades, pois poderá utilizar o saldo dos prejuízos fiscais. Para a conselheira, quando se fala em extinção da empresa, não há continuidade e, por isso, a trava deve ser afastada.
A votação foi decidida a favor do contribuinte, pela aplicação do voto de desempate.
Processo Relacionado: 19515.005447/2009-40
Equipe Marcelo Morais Advogados