
Portaria SECEX nº 425, de 29 de agosto de 2025
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1 de Setembro de 2025Uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a tributação de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre juros subsidiados pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Por unanimidade, os conselheiros anularam auto de infração de R$ 167 milhões contra a Stellantis, fabricante de veículos das marcas Citroën, Fiat, Peugeot, Jeep e RAM. Para eles, o banco faz parte do poder público e o financiamento deve ser classificado como subvenção para investimento.
Segundo advogados, a decisão é inédita e pode beneficiar todas as empresas que tomam empréstimo não só com a instituição, mas com qualquer banco público ou de desenvolvimento, como o Banco do Brasil e bancos estaduais. Tributaristas já indicam a clientes revisitarem seus balanços contábeis para excluírem os valores da base de cálculo dos tributos, transformando o excedente em crédito na contabilidade.
A Receita Federal, ao aplicar a multa à empresa, enquadrou o BNDES como pessoa jurídica de direito privado. Pelo artigo 198 da Instrução Normativa (IN) nº 1.700, de 2017, subsídios dados por empresas dessa natureza não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, pois “constituem receita da pessoa jurídica beneficiária”.
A decisão de primeira instância, da Delegacia de Julgamento (DRJ), foi desfavorável à Stellantis, entendendo que as exclusões foram indevidas. Para a DRJ, mesmo se tratando de empresa pública, que faz parte da administração pública indireta federal e é constituída por capital exclusivo da União, as subvenções ainda não poderiam ser classificadas como de natureza governamental.
O contribuinte recorreu e obteve vitória na 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf. A empresa argumentou que o BNDES se enquadra na definição de “poder público” previsto no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, que assegura a exclusão na determinação do lucro real, “desde que seja registrada em reserva de lucros”.
Na visão da empresa, o termo “poder público” abarcaria todas as entidades da administração pública, inclusive as de administração indireta, sendo irrelevante o fato de se constituírem como pessoas jurídicas de direito privado. Isso porque prestam uma função pública essencial.
Na decisão, o relator do caso, o conselheiro André Luis Ulrich Pinto, diz que empréstimos subsidiados devem receber o tratamento de subvenções. Na visão dele, a Lei nº 12.973/2014 “não veda expressamente a exclusão de subvenções em função da natureza jurídica de quem as concede”.
“A verdade é que a lei não utiliza as expressões ‘pessoa jurídica de direito público’ ou ‘pessoa jurídica de direito privado’ como critério para exclusão das subvenções na determinação do lucro real. A expressão é adotada pela Instrução Normativa RFB nº 1700/2017, que não pode ser interpretada de forma literal para impedir o exercício do direito da recorrente”, afirma (processo nº 13136.721103/2021-56).
O relator diz ainda que o BNDES é “uma empresa pública integrante da administração indireta e, portanto, deve ser considerada como pertencente ao poder público”. Lembra que o banco está sujeito a controles externos – pelo Tribunal de Contas da União (TCU), por exemplo.
Ressalta que não é discutido no processo se a subvenção é receita ou a constituição e destinação dos valores em reserva de lucros. “O que se discute é impossibilidade da exclusão, diante da personalidade jurídica de direito privado do BNDES”, completa.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






