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15 de Maio de 2025A BRF, dona da Sadia e Perdigão, conseguiu afastar a tributação no Brasil dos lucros de uma controlada na Áustria, em decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Para os desembargadores, a incidência do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre os resultados da coligada Sadia GMBH no exterior é ilegal e deve prevalecer o tratado firmado entre o Brasil e o governo austríaco que veda a bitributação entre os dois países.
O caso trata da predominância dos acordos internacionais sobre a lei brasileira, mesma discussão iniciada no Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de um caso da Vale. O tema pode custar ao governo federal R$ 142 bilhões, como mostrou o Valor. A ação da multinacional de alimentos discute a suposta omissão de R$ 626,6 milhões em tributos (valor histórico), referentes ao ano de 2007.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) é dividida, segundo levantamento realizado por escritório de advocacia. Mas o próprio caso da Vale, quando julgado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi um forte precedente favorável aos contribuintes e tem sido replicado em alguns tribunais inferiores.
No TRF-4, o relator, o juiz federal convocado Andrei Pitten Velloso, manteve a sentença favorável à BRF por entender que o tratado deve se sobrepor à legislação brasileira, como prevê o artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN). O magistrado entendeu ser ilegal o artigo 7º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa 213/2002 da Receita Federal, pois “amplia, sem amparo legal, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao prever a tributação, sem ressalvas, sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial”.
O dispositivo determina que o resultado positivo das subsidiárias no exterior deve ser reconhecido no balanço da controladora brasileira ao final de cada ano, através do chamado Método de Equivalência Patrimonial (MEP). Ele visa aferir o valor do investimento de uma empresa quando possui participação societária em outra.
A metodologia é prevista na Lei das Sociedades Anônimas (nº 6.404/76) e foi incluída no ordenamento tributário pelo artigo 74 da Medida Provisória (MP) nº 2158/2001 – regulamentada pela IN. O juiz também levou em conta que em 2007, ano em que os tributos seriam devidos, a legislação em vigor não previa o uso do MEP para tributar lucro de controladas indiretas, algo que só passou a ser possível a partir da Lei nº 12.973/2014.
Nesse caso, a controlada Sadia GMBH teve resultado negativo pelas normas contábeis austríacas. Mas como tinha participação em uma outra empresa, a Wellax Foods Logistics, na Ilha de Madeira, apurou lucro através do MEP, o que refletiu no balanço da BRF e foi tributado pela Receita Federal no Brasil.
Como o resultado não corresponde ao real lucro da empresa, o juiz entendeu como ilegal a cobrança. “Tendo sido o lançamento decorrente da ilegal utilização do Método da Equivalência Patrimonial para a apuração do lucro da empresa controladora com base no irrestrito resultado positivo da equivalência patrimonial, identifica-se a existência de vício material, a impor, por si só, a sua anulação”, diz.
Também levou em conta que o tratado internacional adota o princípio da residência para a competência tributária exclusiva. Ou seja, “os lucros da controlada sediada na Áustria somente podem sofrer tributação na Áustria, de forma direta ou indireta”. “Afronta a convenção em apreço a sua tributação também pelo Brasil, mediante a exigência de adicioná-los aos resultados da empresa controladora”, afirma.
Outro argumento considerado por Velloso é que o artigo 23.2 do tratado firmado veda a tributação de dividendos pagos por uma empresa austríaca a uma empresa brasileira, desde que esta possua 25% de participação societária, como no caso. “Não há sentido em exigir a antecipação do oferecimento à tributação de lucros que, quando recebidos, são isentos” (processo nº 5002355-27.2021.4.04.7205).
Nos autos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que não há violação ao tratado internacional e que os lucros das controladas deveriam ser incluídos no lucro líquido da controladora brasileira para apuração do lucro real. A União tentou adiar o julgamento do processo da BRF, para que se esperasse a decisão do Supremo no caso da Vale (RE 870.214), mas não foi aceito pelo juiz pois não há repercussão geral em relação ao tema e não se trata da mesma empresa.
A PGFN afirma que “pretende recorrer”. Para o órgão, o TRF-4 afastou a tributação “utilizando um conceito restritivo de empresas controladas, não previsto na legislação”. “Além disso, aplicou indevidamente o tratado internacional, pois afastou a tributação doméstica dos lucros de uma empresa brasileira, o que foge ao escopo do acordo.”
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






