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Liminar do TRF-4 determina que a União emita o CRLV em formato físico
22 de Março de 2022![](https://lawmm.com.br/wp-content/uploads/2022/03/RFB-2-5.png)
Portaria SRRF09 nº 351, de 22 de março de 2022
23 de Março de 2022Em Agravo de Instrumento interposto pelo município de SP em processo ajuizado pela OAB/SP, o desembargador Luiz Burza Neto proferiu decisão mantendo liminar que suspende a cobrança diferenciada do ISS (Imposto sobre Serviços) para as sociedades de advocacia localizadas na cidade de SP.
Na origem, a OAB questiona as alterações promovidas na base de cálculo do imposto pela Lei nº 17.719/2021 para as sociedades uniprofissionais de advocacia. O pedido formulado pelo órgão foi o de fosse declarado a inexistência de relação jurídico-tributária e que, desta forma, o município de SP se abstenha de exigir o imposto, bem como de inscrever eventuais débitos na dívida ativa, considerando os valores impostos pela supra referida lei.
Estes pedidos foram acolhidos em primeira instância. Todavia, irresignado com a decisão, o município paulista recorreu pleiteando, além de nova apreciação, que o processo fosse remetido para a competência da Justiça Federal.
Entretanto, ao contrário do que desejava o estado, o desembargador Luiz Burza Neto não acolheu o pedido, por considerar a Justiça Federal incompetente para julgar tal ação, pois entende que, de acordo com decisões do próprio STJ (Superior Tribunal de Justiça), a competência para julgar ações envolvendo autoridades municipais é da Justiça Estadual.
Desta forma, com a negativa da remessa dos autos para a Justiça Federal, o desembargador negou também o pedido de reapreciação da decisão de primeiro grau, sendo mantida a liminar e, por consequência, mantida a suspensão do aumento do ISS para as sociedades uniprofissionais de advocacia.
Processo Relacionado: 2056252-23.2022.8.26.0000
Equipe Marcelo Morais Advogados