Liminar do TRF-4 determina que a União emita o CRLV em formato físico
22 de Março de 2022Portaria SRRF09 nº 351, de 22 de março de 2022
23 de Março de 2022Em Agravo de Instrumento interposto pelo município de SP em processo ajuizado pela OAB/SP, o desembargador Luiz Burza Neto proferiu decisão mantendo liminar que suspende a cobrança diferenciada do ISS (Imposto sobre Serviços) para as sociedades de advocacia localizadas na cidade de SP.
Na origem, a OAB questiona as alterações promovidas na base de cálculo do imposto pela Lei nº 17.719/2021 para as sociedades uniprofissionais de advocacia. O pedido formulado pelo órgão foi o de fosse declarado a inexistência de relação jurídico-tributária e que, desta forma, o município de SP se abstenha de exigir o imposto, bem como de inscrever eventuais débitos na dívida ativa, considerando os valores impostos pela supra referida lei.
Estes pedidos foram acolhidos em primeira instância. Todavia, irresignado com a decisão, o município paulista recorreu pleiteando, além de nova apreciação, que o processo fosse remetido para a competência da Justiça Federal.
Entretanto, ao contrário do que desejava o estado, o desembargador Luiz Burza Neto não acolheu o pedido, por considerar a Justiça Federal incompetente para julgar tal ação, pois entende que, de acordo com decisões do próprio STJ (Superior Tribunal de Justiça), a competência para julgar ações envolvendo autoridades municipais é da Justiça Estadual.
Desta forma, com a negativa da remessa dos autos para a Justiça Federal, o desembargador negou também o pedido de reapreciação da decisão de primeiro grau, sendo mantida a liminar e, por consequência, mantida a suspensão do aumento do ISS para as sociedades uniprofissionais de advocacia.
Processo Relacionado: 2056252-23.2022.8.26.0000
Equipe Marcelo Morais Advogados