Em decisão proferida pela 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ficou determinado que as mesmas regras de dedutibilidade que são aplicadas para o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) podem ser aplicadas à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O entendimento foi baseado na cumulação de dois dispositivos normativos, quais sejam: Lei 4.506/64 (Art. 47º) e Lei 9.249/95 (Art. 13).
No primeiro dispositivo, há a definição de despesas operacionais como sendo todas aquelas imprescindíveis à atividade da empresa e à consequente manutenção de sua renda. Vale lembrar que despesas operacionais são dedutíveis tanto do IRPJ quanto da CSLL.
O segundo dispositivo ignora o Art. 47 da Lei 4.506/64 ao determinar que todas as provisões não podem ser deduzidas da CSLL.
No caso concreto, o contribuinte registrou extemporaneamente créditos de PIS e Cofins, contabilizando-os como recuperação de despesas, gerando, desta forma, um impulsionamento no valor do custo dos insumos adquiridos. Na autuação, a fiscalização entendeu que houve aumento injustificado dos custos e exigiu o recolhimento de IRPJ e, de forma reflexa, de CSLL.
O voto prevalente foi proferido pelo relator, conselheiro Luís Henrique Toselli, que firmou o seguinte entendimento: “Os artigos [47 da Lei 4.506/64 e 13 da Lei 9.249/95] permitem concluir que a regra geral de dedutibilidade também se aplica à base da CSLL”.
Processo Relacionado: 10972.000114/2009-62.
Equipe Marcelo Morais Advogados