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9 de Novembro de 2022Trata do Imposto sobre a Importação – II, dispondo que a internação de máquinas, equipamentos e outros bens, usados, que tenham sido importados através da ZFM com os benefícios fiscais do Decreto-lei nº 288, de 1967, para fora da área incentivada fica sujeita ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importação, os quais devem ser calculados com base na taxa de câmbio e alíquotas vigentes à data de registro da Declaração para Controle de Internação (DCI). Não há que se falar em incidência de acréscimos legais calculados a partir da data da entrada do bem no território aduaneiro. O valor do tributo devido será acrescido de multa e juros, calculados a partir da data do registro da DCI, caso o tributo não seja recolhido até tal data.
A determinação da base de cálculo do Imposto de Importação deverá ser efetuada observando os critérios estabelecidos no art. 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1966, privilegiando, em linhas gerais, a adoção do preço efetivamente pago ou a pagar na operação de compra e venda que dá ensejo à internação do bem (saída da ZFM) ou, na impossibilidade de sua determinação, o seu valor de mercado.
A dispensa do recolhimento do Imposto de Importação sobre os referidos bens ocorrerá em caso de sua destruição, nos termos do parágrafo único do art. 510 do Regulamento Aduaneiro, ou de sua exportação, nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 288, de 1967.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil