Empresa que não inibiu condutas racistas entre colegas de trabalho deve pagar indenização
26 de Outubro de 2022Resolução CGSN nº 171, de 26 de outubro de 2022
27 de Outubro de 2022Por unanimidade de votos, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que as despesas com material promocional distribuído para fomentar as vendas não são brindes e, portanto, são dedutíveis do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). É a primeira vez que a turma julga a matéria com a nova composição.
Este ano a turma sofreu alterações na composição com a posse de dois novos conselheiros: Gustavo Fonseca e Guilherme Mendes. Em 2020 — antes do desempate pró-contribuinte ser instituído — o resultado da matéria na turma era desfavorável ao contribuinte, aplicando-se o voto de qualidade.
O artigo 13, VII, da Lei nº 9.249/95 estabelece que os brindes não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições. No caso concreto, a contribuinte é editora de uma revista que, para a promoção de seus produtos, oferece aos compradores, junto com o produto vendido, itens como relógios, rádios e calculadoras. Para a fiscalização, tal situação se trata de despesas com brindes, que são indedutíveis, conforme a legislação.
Em contrapartida, João Marcos Nabuco, advogado representante do contribuinte, defendeu em sustentação oral que “está comprovado que para cada produto vendido havia uma nota de remessa do produto promocional. Nessas condições deve-se considerar dedutível a despesa com a aquisição dos produtos promocionais, porque ela guarda estrita relação com as operações de venda”.
Para o relator, conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, os produtos entregues eram de pequeno valor e, “além da divulgação, havia uma certa contraprestação em compras, contando que os bens acompanhavam os produtos da recorrente”.
Além disso, a conselheira Lívia de Carli Germano, ao acompanhar o voto do relator, ressaltou que o artigo 380 do RIR/2018 permite a dedutibilidade da despesa com propaganda. “Eu coloco a despesa de propaganda como a atividade empregada no produto: se você tem uma atividade na despesa com o produto é uma despesa com propaganda, se não tem uma atividade, é um mero brinde”, concluiu em seu voto.
Processo Relacionado: 10872.000392/2010-81
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA