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3 de Outubro de 2022Em plenário virtual, os ministros do STF rejeitaram embargos de declaração da União contra a decisão que invalidou a cobrança de Imposto de Renda sobre valores recebidos como pensão alimentícia. O relator, Dias Toffoli, negou todos os pedidos e foi acompanhado por todo o colegiado.
A União, irresignada com a decisão, interpôs embargos de declaração, que giravam em torno de saber se:
1. A decisão embargada abrange os alimentos ou pensões alimentícias decorrentes do Direito de Família firmadas em escrituras públicas;
2. O afastamento da tributação em questão somente deve ser referir aos valores pagos a título de pensões ou alimentos dentro do piso de isenção do IRPF – hoje estabelecido no valor mensal de R$ 1.903,98;
3. A Corte incidiu em omissão quanto à alegada necessidade de se declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, das hipóteses de dedução fiscal previstas nos arts. 4°, inciso II, e 8º, inciso II, alínea “f”, da lei 9.250/95.
Além disso, nos embargos, a União também questionava acerca da necessidade de ser aplicado o instituto da Modulação de Efeitos para a decisão (acórdão) embargada.
Toffoli não acolheu os embargos, rejeitando, inclusive, o pedido de modulação dos efeitos da decisão, tendo sido acompanhado por todos os demais ministros.
Processo Relacionado: ADI 5.422
Equipe Marcelo Morais Advogados