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29 de Setembro de 2022O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta terça-feira (27/9) o julgamento das ações que discutem o momento de cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS.
Foi apresentado um pedido de vista por Toffoli e, por conta disso, o julgamento, que tinha previsão de conclusão para a próxima sexta-feira (30/09), passa a não ter previsão de retorno à pauta.
O Difal foi regulamentado pela Lei Complementar 190/22, publicada em 5 de janeiro de 2022. Desde então, estados e contribuintes divergem sobre o início dos seus efeitos, se em 2022 ou em 2023. Antes do pedido de vista de Toffoli, o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou para que o Difal de ICMS possa ser cobrado regularmente em 2022. Para o ministro, a Lei Complementar 190/22 não institui ou aumenta tributo e, portanto, não precisa respeitar as anterioridades nonagesimal e geral (anual).
Para os contribuintes, ao estabelecer essa nova relação jurídico-tributária, a LC 190/22 deveria observar as anterioridades nonagesimal e geral na cobrança do Difal de ICMS.
Processos Relacionados: ADIs 7.066, 7.070 e 7.078
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações do Jornal Jurídico JOTA.