Turma Recursal do Paraná reconhece nulidade de contrato de cartão e condena banco a pagar 5 mil reais de indenização
29 de Agosto de 2022Despacho nº 378/PGFN-ME, de 25 de agosto de 2022
30 de Agosto de 2022Em julgamento realizado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), os ministros declararam a inconstitucionalidade de leis de cinco estados que previam alíquotas majoradas de ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) para os serviços de energia elétrica e telecomunicações.
Com a decisão, os estados de Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e Tocantins tiveram dispositivos normativos declarados inconstitucionais e não poderão mais cobrar o ICMS sobre os serviços supra citados com alíquotas diferenciadas e superiores às incidentes nas operações em geral.
A decisão dos ministros, liderados pelo voto proferido pelo relator da ação, Edson Fachin, ainda contou com a modulação dos efeitos para que comecem a incidir apenas no exercício financeiro de 2024.
O relator votou pela procedência do pedido, aplicando aos casos tese firmada pela Corte quando do julgamento do RE 714.139 no sentido de que “as alíquotas incidentes sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação, os quais consistem sempre em itens essenciais, não podem ser maiores do que a alíquota incidente sobre as operações em geral”.
Processos Relacionados: ADIns 7.111, 7.113, 7.116, 7.119 e 7.122
Equipe Marcelo Morais Advogados