Com derrubada de veto, aperfeiçoamento da Lei do IPI volta a valer
6 de Julho de 2022Decreto nº 11.121, de 06 de julho de 2022
7 de Julho de 2022O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), por meio de julgamento realizado no âmbito da 6ª Câmara de Direito Público, aceitou recurso de uma empresa que pleiteava a postergação do recolhimento do Diferencial de Alíquotas (DIFAL/ICMS) para 2023.
A decisão surpreende por ser uma das primeiras favoráveis aos contribuintes proferidas em segunda instância. Isto porque, em março este ano, o presidente do TJSP suspendeu os efeitos de uma série de liminares que impediam que o imposto fosse cobrado ainda em 2022.
A discussão acerca do recolhimento do DIFAL está em pauta desde o começo do ano, devido à publicação da Lei Complementar (LC) nº 190/2022, em janeiro. A publicação ocorreu em atraso, e por conta disso, criou-se um debate na justiça acerca do início da cobrança, se imediatamente à publicação da lei, somente em abril, respeitada a noventena, ou somente em 2023, respeitada a Anterioridade Geral prevista na Constituição.
Na decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público do TJSP, os desembargadores entenderam ser aplicável a Anterioridade Geral, ou anual, que dispõe que um tributo não pode exigido no mesmo exercício financeiro da Lei Complementar que o instituir ou majorar. Ou seja, o DIFAL, pelo fato da LC 190/2022 ter sido publicada, ainda que com atraso, somente neste ano, o imposto só pode ser cobrado no exercício financeiro subsequente, qual seja, 2023.
Os argumentos trazidos pela Fazenda de São Paulo foram referentes à lei estadual sobre o DIFAL, que foi publicada em 2021. Para a Fazenda, é esta lei que institui o imposto, razão pela qual ele deve ser cobrado este ano.
Todavia, a desembargadora Silvia Meirelles entendeu que esta lei citada pela Fazenda só esteve apta à produção de efeitos após a publicação da LC 190/2022, dispositivo normativo responsável por regulamentar a cobrança do imposto em âmbito nacional.
Assim, com base na Anterioridade Geral, a decisão, unânime, foi favorável à empresa autorizando-a a recolher o imposto somente em 2023.
Processo Relacionado: 1012353-27.2022.8.26.0053
Equipe Marcelo Morais Advogados