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2 de Junho de 2022Em caráter de unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou os embargos de declaração que foram opostos em face de decisão que declarou como constitucional a incidência de ISS sobre o serviço de inserção de textos publicitários em qualquer meio.
A decisão valida a Lei Complementar (LC) nº 157/16 para reconhecer que sobre os serviços supra citados, o tributo incidente é o ISS (Imposto Sobre Serviços) e não o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços).
Nesta LC, está prevista a incidência do ISS sobre as seguintes operações: “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”.
Os embargos rejeitados foram opostos pelo estado do Rio de Janeiro e questionavam a Suprema Corte quanto à uma possível omissão no julgamento do mérito do tema, qual seja a da argumentação de que a veiculação de publicidade não se trata de uma operação mista.
Operação mista é aquela que engloba, em seu todo, dois tipos de obrigações, quais sejam as obrigações de dar e de fazer.
O argumento do estado é importante, uma vez que, sendo reconhecida como operação mista, incide apenas o ISS. Caso o argumento houvesse sido acolhido, incidiria tanto ISS quanto ICMS, gerando, assim, um aumento arrecadatório aos cofres públicos.
Além disso, nos embargos ainda há a menção de que a operação de veicular publicidade envolve apenas prestação de serviços, razão pela qual não pode ser considerada como mista.
No âmbito do julgamento, o ministro-relator Dias Toffoli entendeu que a Corte não foi omissa no julgamento do mérito, bem como não houve quaisquer contradições ou obscuridades na decisão que determinou que incide apenas o ISS sobre a inserção de textos publicitários em qualquer meio.
Toffoli foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros, os quais ressaltaram ainda que a jurisprudência do STF estabelece que, embora uma atividade seja mista, é necessário adotar um critério objetivo que prioriza a cobrança de ISS e não de ICMS.
Equipe Marcelo Morais Advogados