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3 de Maio de 2022Foi retomado, na última sexta-feira (29/04), o julgamento dos embargos de declaração da ADC 49, que versa sobre o ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono.
No julgamento, o relator, ministro Edson Fachin, apresentou seu voto propondo que a decisão que afastou a incidência do ICMS sobre a referida operação comece a produzir efeitos somente em 2023.
Para Fachin, os estados terão que regulamentar a transferência dos créditos de ICMS até 2023 ou, caso optem por não fazê-lo, os contribuintes terão o direito de transferir os créditos.
O tema principal do julgamento, além da modulação dos efeitos da decisão supra citada, é definir se mesmo os contribuintes que não recolhem o ICMS na transferência de mercadorias têm o direito a manter os créditos obtidos ao comprar essas mercadorias e também transferi-los para as suas filiais em outros estados.
Por fim, Fachin ainda ressalvou os administrativos e judicias pendentes de resolução até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Isso significa dizer que, os contribuintes que estiverem com processos ajuizados e não concluídos até a referida data, poderão pedir a devolução dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O prazo para apresentação dos votos dos demais ministros vai até 12h59 da próxima sexta-feira (6/5).
Processo Relacionado: ADC 49
Equipe Marcelo Morais Advogados