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2 de Maio de 2022Foi mantida sentença que condenou a Claro S.A a indenizar, a título de danos morais, um consumidor que recebeu chamadas de telemarketing em excesso.
A decisão de manter a sentença foi proferida pelos desembargadores da 7ª turma cível do TJ/DF, sob o entendimento de que a insistência da operadora gerou impacto extraordinário na rotina do consumidor, que já havia registrado reclamações junto à Anatel.
Na origem, o consumidor ajuizou ação de indenização por danos morais suscitando que a operadora fosse obrigada a não efetuar chamadas de telemarketing para o seu número.
A Claro, em sua defesa, alegou que empresas de telefonia concorrentes também efetuaram ligações ao número do autor, e que este possuía mais de um número. Por isso, entendeu que os danos morais não deviam ser aplicados.
Todavia, os desembargadores não acolheram os argumentos da empresa, uma vez que é irrelevante a existência de mais de um número do autor, já que a conduta praticada pela Claro verifica-se como abusiva.
A abusividade na conduta foi esclarecida pelos magistrados quando foi constatado que que o consumidor pediu diversas vezes para que cessassem as ligações, uma vez que não é do seu interesse contratar os serviços ofertados. No entendimento firmado pelos desembargadores, a empresa agiu de má-fé com o consumidor, bem como desrespeitou seus direitos ao violar a decisão judicial.
Desta forma, o colegiado optou pela manutenção da sentença que condenou a Claro a indenizar o consumidor, por danos morais no valor de R$ 6 mil, bem como é devido o aumento no valor fixado a título de multa de R$ 500 por cada descumprimento da decisão.
Processo Relacionado: 0729624-83.2020.8.07.0001
Equipe Marcelo Morais Advogados