Câmara aprova mudanças no Pronampe
13 de Abril de 2022Portaria ALF/VCP nº 44, de 13 de abril de 2022
14 de Abril de 2022A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que a amortização de ágio é válida ainda que não seja comprovada a necessidade da empresa na aquisição de debêntures.
A decisão, proferida sob a sistemática do voto de qualidade, representou aos contribuintes o primeiro precedente favorável obtido na instância máxima do Conselho.
O tema foi analisado no processo nº 15889.000242/2008-98, e o entendimento prevalente foi o de que uma transação envolvendo a compra de ativos não pode ser questionada sobre sua necessidade.
O Caso Concreto
Emitir debêntures é uma prática muito comum para captar recursos dentro do mercado de capitais, e no caso em questão, a empresa adquiriu debêntures de outra empresa do mesmo grupo econômico. Desta transação foi gerado um ágio, o qual foi amortizado pela adquirente.
O Fisco autuou a empresa por conta dessa amortização, questionando a necessidade de se captar recursos dentro do mesmo grupo econômico. No entendimento da fiscalização, não havendo tal necessidade, o ágio não poderia ser amortizado, ou seja, deduzido das bases do IRPJ (Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
Julgamento
A relatora da ação, conselheira Andréa Duek Simantob, acolheu as alegações do Fisco, entendendo que não há necessidade na aquisição dos debêntures de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, e que, portanto, o ágio decorrente desta operação não pode ser amortizado.
Todavia, a corrente vencedora foi proposta pela conselheira Lívia de Carli Germano, que abriu divergência. Para ela, o Fisco não pode questionar a necessidade de uma compra de ativos por parte de uma empresa. Ou seja, a fundamentação trazida pela Fiscalização quando da autuação da empresa é insuficiente para anular a amortização do ágio.
Segundo o entendimento da conselheira, para que a amortização fosse considerada irregular, o Fisco não deveria ter se baseado apenas na necessidade da operação, mas sim ter avaliado a operação como um todo, trazendo indícios de ocorrência de fraude ou simulação, vícios estes responsáveis pela anulação de negócios jurídicos.
A votação terminou empatada e, sob a sistemática do voto de qualidade, prevaleceu o entendimento divergente, favorável ao contribuinte.
Processo Relacionado: 15889.000242/2008-98
Equipe Marcelo Morais Advogados