STF decide que entendimentos sobre o ISS nos planos de saúde não atingem seguros de saúde
7 de Abril de 2022Portaria RFB nº 163, de 06 de abril de 2022
8 de Abril de 2022Em decisão recente proferida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu-se que contribuintes não podem excluir das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os valores de ICMS que deixaram de recolher ao Estado, em virtude de gozarem de benefícios fiscais que o isentam.
De acordo com o entendimento proferido pelos ministros, a tese analisada não é a mesma do crédito presumido de ICMS. Nesta última, o entendimento foi favorável aos contirbuintes.
A diferenciação apresentada pela 2ª Turma do STJ foi a primeira da história da Corte.
Com relação à tese dos créditos presumidos, com jurisprudência existente desde 2017, o entendimento prevalente é o de que os ganhos decorrentes deste incentivo não configuram acréscimo patrimonial, razão pela qual não faz sentido que estejam inclusos nas bases de cálculo tanto do IRPJ quanto da CSLL.
A partir deste entendimento, surgiram diversas “teses filhotes” nas quais os contribuintes tentam reduzir todo e qualquer recolhimento de impostos por conta dos benefícios fiscais dos quais tiverem em gozo.
A tentativa de excluir os valores não recolhidos do ICMS é uma destas teses filhotes, e foi discutida no mérito do REsp 1.968.755 pelo STJ. A decisão adotada pela Corte Superior foi proferida pelo ministro Mauro Campbell Marques e adota o seguinte entendimento: “Qualquer pessoa que recebe uma isenção de qualquer tributo, seja municipal, estadual ou federal, simplesmente deixa de ser obrigada ao pagamento. Não significa ingresso de receita nova, como acontece nos casos de concessão de crédito presumido”.
Processo Relacionado: REsp 1.968.755
Equipe Marcelo Morais Advogados