ICMS-ST: Empresas substituídas podem excluir imposto da base do PIS e da Cofins
9 de Março de 2022Lei nº 14.311, de 09 de março de 2022
10 de Março de 2022O Supremo Tribunal Federal, em Plenário Virtual, firmou o entendimento de que o ITCMD, nas doações e heranças instituídas no exterior, não pode ser regulamentado pelos Estados, em razão da ausência de lei complementar Federal sobre a matéria.
Todavia, houve a modulação dos efeitos desta decisão, para que sua eficácia inicie-se a partir da data da publicação do acórdão do RE 851.108 (20/04/21). Desta modulação, foram ressalvadas as ações pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente.
Foram julgadas procedentes as ações abaixo:
ADIns 6.817, 6.829, 6.832 e 6.837: relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, ajuizadas contra leis dos Estados de Pernambuco, do Acre, do Espírito Santo e do Amapá;
ADIns 6.821 e 6.824: relatoria do ministro Alexandre de Moares, contra leis do Maranhão e de Rondônia;
ADIns 6.825, 6.834 e 6.835: relatoria do ministro Edson Fachin, contra leis do Rio Grande do Sul, do Ceará e da Bahia;
ADIns 6.822, 6.827 e 6.831: relatoria do ministro Roberto Barroso, contra leis da Paraíba, do Piauí e de Goiás;
ADIns 6.836 e 6.839: relatoria da ministra Cármen Lúcia, ajuizadas contra leis do Amazonas e de Minas Gerais.
Equipe Marcelo Morais Advogados