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17 de Fevereiro de 2022Os conselheiros do Carf negaram provimento a recurso interposto pela Fazenda Nacional e decidiu manter o afastamento do IRPJ (Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) sobre os rendimentos auferidos por uma empresa por meio de um empréstimo junto ao Banco do Estado do Ceará a título de subvenção para capital de giro.
Apesar de a decisão ter sido unânime entre os conselheiros, estes tiveram motivos diferentes para afastar a tributação. A tese prevalente foi a da conselheira Edeli Bessa, que entendeu que o Fisco não conseguiu comprovar, por meio do procedimento fiscal, que os valores foram realmente aplicados em investimentos.
Porém, a conselheira Andréa Duek Simantob, chegou a mesma decisão considerando que o fato de haver previsão contratual que os valores eram destinados ao capital de giro, isso não elimina a subvenção para investimento, que garante a isenção dos tributos.
Para ela, uma vez cumpridos os requisitos da legislação estadual no que tange aos investimentos, a tributação deve ser afastada.
O caso analisado pelos conselheiros diz respeito a uma empresa que foi autuada pelo Fisco diante da não inclusão, para determinação do Lucro Real, dos valores recebidos a título de subvenção para capital de giro.
Processo Relacionado: 10380.009701/2004-72.
Equipe Marcelo Morais Advogados