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19 de Janeiro de 2022Atos Declaratórios Executivos COSIT nº 5 e 6, de 17 e 18 de janeiro de 2022
20 de Janeiro de 2022A cobrança do Difal tem sido o tema do momento no âmbito do Poder Judiciário, tendo em vista que as empresas não aceitam a cobrança imediata do tributo, por entenderem que, a Lei Complementar nº 190 que regulamenta a cobrança, publicada em 2022, não deveria produzir efeitos neste ano, em respeito ao Princípio da Anterioridade.
Diante disso, muitas ações judiciais têm sido interpostas, visando justamente a suspensão dos efeitos da supra mencionada lei. Neste cenário, após decisões favoráveis aos contribuintes obtidas em SP e no DF, foi a vez do ES registrar uma decisão positiva.
O juiz da 3ª Vara Pública de Vitória, Mario Silva Nunes Neto, garantiu liminar suspendendo a cobrança do Difal para uma empresa até o final deste ano. Porém, além disso, o magistrado foi além e determinou que a cobrança fica suspensa até que o estado do ES edite uma lei específica para regulamentar o tributo.
A tese defendida pela contribuinte foi a de que deveria ser respeitada a Noventena, ou seja, que o recolhimento do Difal fosse iniciado somente 90 dias após a publicação da Lei Complementar que o regulamentou. Além disso, a empresa pleiteou o respeito à Anterioridade, para que o tributo fosse cobrado somente a partir do próximo exercício financeiro, qual seja, 2023.
O magistrado concordou com as duas teses apresentadas pela contribuinte, e determinou, por liminar, que a cobrança não seja realizada neste ano.
O caso em questão se difere dos demais, onde as decisões também foram favoráveis aos contribuintes, na questão do pedido formulado pela empresa para que a cobrança seja suspensa até que o estado do ES edite lei específica para regulamentar o Difal. Nos outros casos, este pedido não foi realizado pelos contribuintes.
O juiz do caso concordou também com este pedido, e determinou que fosse cumprido.
Do outro lado da ação, o estado argumentou que a Lei Complementar nº 190/2022 não cria um novo tributo, e nem majora um já existente. Desta forma, não estaria a lei obrigada a respeitar a Anterioridade tampouco a Noventena.
A discussão acerca do Difal já chegou ao STF, em ação ajuizada pela Abimaq (Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos).
Processo Relacionado: 5000602-63.2022.8.08.0024 / ES.
Equipe Marcelo Morais Advogados