TRF-1 decide que magistrado deve deferir pedido de inclusão do nome de executado em execuções fiscais em cadastro de inadimplente
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14 de Janeiro de 2022Foi determinado pelo juiz federal substituto da 1ª Vara Federal de Carazinho/RS, Diogo Edele Pimentel, que as empresas deverão enquadrar em salário-maternidade todas as empregadas gestantes que, por conta da pandemia da Covid-19, foram afastadas do trabalho presencial, e estão inaptas à realização de teletrabalho.
Com base nisso, foi deferida a liminar em favor da empresa, que atuou na causa contra o INSS, visando o custeio integral da remuneração das trabalhadoras gestantes inclusas em seu quadro de funcionários.
Além deste custeio integral, a empresa pleiteou em juízo também uma compensação dos valores despendidos com o pagamento dos salários durante todo o período gestacional desde a publicação da Lei n. 14.151/2021, que determinou o afastamento das empregadas gestantes das atividades de trabalho presencial, sem que sofram quaisquer prejuízos em sua remuneração.
Esta compensação exigida pela empresa é razoável, haja vista que, se houve determinação legal disciplinando o afastamento das gestantes, a empresa não deve ser obrigada a arcar com os encargos.
Foi este o entendimento do juiz substituto Diogo Edele Pimentel para o deferimento da liminar determinando que o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às gestantes contratadas pela autora e afastadas por determinação legal, pelo período em que durar o afastamento.
O pedido de compensação apresentado pela empresa também foi admitido pelo magistrado.
Processo Relacionado: 5000161-23.2022.4.04.7107.
Equipe Marcelo Morais Advogados