ICMS: Benefício fiscal à indústria náutica é concedido pelo RJ
13 de Janeiro de 2022Instrução Normativa RFB nº 2.062, de 11 de janeiro de 2022
14 de Janeiro de 2022O DIFAL (Diferencial de Alíquotas) do ICMS, aplicado em operações em que consumidor e vendedor encontram-se em estados diferentes, sofreu com o atraso na publicação da lei que o regulamenta. Trata-se da Lei Complementar nº 190/2022, que apesar de ter sido aprovada ainda em 2021, só publicada neste ano.
Este atraso acabou gerando uma divergência de entendimento entre os contribuintes e os estados sobre a partir de quando o DIFAL poderia ser exigido, devido ao Princípio da Anterioridade.
Tal princípio prevê que uma lei que institui um novo tributo deve produzir efeitos somente a partir do próximo exercício financeiro, ou seja, um ano após a sua efetiva publicação. Esta é a Anterioridade Anual, defendida pelas empresas no caso do DIFAL. Porém, há ainda a Anterioridade Nonagesimal, que diz que a lei deve respeitar pelo menos o prazo de 90 dias para começar a produzir efeitos. Este é o pedido subsidiário das empresas.
Entretanto, apesar da existência de tais princípios, o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) editou, no dia 06 de janeiro de 2022, o Convênio ICMS nº 236, cuja disposição legitima a cobrança do DIFAL pelos estados já em 2022.
A justificativa para a autorização da cobrança imediata é o impacto arrecadatório que os estados sofrerão caso o DIFAL não seja recolhido. Este impacto está estimado em quase R$ 10 bilhões.
Diante disso, as empresas já têm recorrido à prestação jurisdicional para tentar afastar o recolhimento, de imediato, do DIFAL.
Entendimento do TJ-SP
Em um caso que envolve uma empresa de Santa Catarina, o juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Josué Vilela Pimentel, suspendeu a cobrança do DIFAL. Neste caso, a empresa pleiteou o direito de não estar sujeita à imposição de penalidades e/ou multas por não recolher o referido imposto.
A decisão foi favorável à empresa, haja vista que a determinação adotada pelo magistrado foi a de que a lei que regulamentou o DIFAL deve respeitar a Anterioridade Nonagesimal, ou seja, só deve começar a produzir efeitos 90 dias após a sua publicação.
Em um outro caso, o pedido de uma concessionária foi negado pelo juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Otávio Tioti Tokuda. Neste caso, a empresa pleiteou a não aplicação da Lei Complementar nº 190/2022, de imediato, considerando os princípios da Anterioridade Anual e Nonagesimal.
Todavia, o magistrado entendeu que a referida lei não cria um novo tributo e nem majorou um imposto antigo, uma vez que o DIFAL já estava previsto em Convênio ICMS do ano de 2015. Sendo assim, a lei não está sujeita aos supra mencionados princípios.
Processos Relacionados: 1000415-35.2022.8.26.0053 e 1000409-28.2022.8.26.0053.
Equipe Marcelo Morais Advogados