Resolução GECEX nº 293, de 29 de dezembro de 2021
4 de Janeiro de 2022Ato Declaratório Executivo COFIS nº 01, de 03 de janeiro de 2022
5 de Janeiro de 2022Nos últimos dias de 2021, uma série de regras tributárias foi editada pelo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro. Entre elas, destaca-se a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos para os 17 setores da economia responsáveis pelas maiores gerações de empregos no país.
Entenda o que muda em cada uma das novas regras:
Desoneração da Folha de Pagamentos
No último dia do ano de 2021, Bolsonaro publicou uma Lei (nº 14.288/2021) que prorroga, pelo período de dois anos, a desoneração da folha de pagamentos para as empresas dos 17 setores da economia que mais empregam no país.
No caso de não haver a prorrogação, as empresas perderiam o benefício a partir de 1º de janeiro de 2022. Agora, a medida vigorará até o final de 2023.
Uma breve explicação acerca desta medida tão importante para as empresas: Instituída em 2011, a desoneração da folha de pagamentos abre a possibilidade de as empresas substituírem a contribuição previdenciária patronal, cuja alíquota é de 20% sobre os salários dos empregados, por uma alíquota variável entre 1¢ e 4,5% sobre a receita bruta auferida pela empresa.
Todavia, visando a compensação da arrecadação “perdida” com a prorrogação da medida, na mesma lei há a prorrogação do adicional de 1% incidente sobre Cofins-Importação, pelo mesmo período de dois anos, ou seja, até o final de 2023.
IRRF sobre o “Leasing de Aeronaves”
Em Medida Provisória (nº 1.094/2021) editada por Bolsonaro, ficou estabelecida, pelos próximos dois anos (2022 e 2023) a redução a zero das alíquotas do IRRF (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) incidente sobre o “Leasing de Aeronaves”.
Estes contratos nada mais são do que contratos de arrendamento mercantil de aeronaves ou de motores destinados a elas.
Deste benefício gozam todos os contratos que forem celebrados entre empresas de transporte aéreo público regular, seja de passageiros ou de cargas.
Ainda nesta MP, foi restabelecida a graduação das alíquotas do IRRF, de modo que entre 2024 e 2026, as alíquotas serão de 1% a 3%. Cabe a ressalva de que esta graduação é benéfica às empresas, uma vez que em 2021 a alíquota era fixa em 15%.
IPI sobre automóveis
Foi prorrogada, por meio da Lei nº 14.287/2021, até o ano de 2026 a isenção do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) sobre a aquisição de veículos automotores por pessoas com deficiência e por motoristas profissionais (taxistas).
Na legislação anterior, não era toda PcD que tinha direito ao benefício. Com a nova medida, a isenção do IPI foi ampliada às pessoas que possuam deficiência auditiva.
A última alteração trazida pela nova medida foi o aumento no limite do preço do automóvel adquirido, que passou de 140 para 200 mil reais.
Benefícios da Indústria Química
Com a edição de Medida Provisória (nº 1.095/2021), foram revogados todos os benefícios fiscais concedidos pelo REIQ (Regime Especial da Indústria Química). Esta medida visa a compensação da arrecadação inferior proveniente do “Leasing de Aeronaves”, que teve as alíquotas reduzidas pelos próximos dois anos.
O REIQ era uma regime de redução das alíquotas de PIS e Cofins para as indústrias do setor químico.
MEI Caminhoneiro
Por meio de Lei Complementar (LC nº 188/2021), foi criado o programa “MEI Caminhoneiro”, que permite que o trabalhador, mediante a criação de um CNPJ, tenha acesso à benefícios previdenciários.
O limite de renda bruta anual para que os caminhoneiros se inscrevam no programa é de R$ 251,6 mil
A Lei Complementar que institui este programa também define que os caminhoneiros que se inscreverem terão que recolher a Cofins a uma alíquota de 12% sobre o salário mínimo mensal que, de acordo com MP editada por Bolsonaro, em 2022 corresponde a R$ 1.212,00.
A principal vantagem do programa MEI Caminhoneiro é que o faturamento não influencia na carga tributária.
Equipe Marcelo Morais Advogados