ICMS maior sobre serviços de telecomunicações e energia é inconstitucional, decide STF
25 de Novembro de 2021Solução de Consulta nº 4.035 – SRRF04/DISIT, de 23 de novembro de 2021
25 de Novembro de 2021Em decisão tomada pelo voto de desempate pró-contribuinte, o Carf decidiu que não incide PIS e Cofins sobre os créditos presumidos de ICMS, em razão destes não constituírem receita bruta.
O crédito presumido de ICMS é considerado como subvenção para investimento. A Receita Federal, todavia, lavrou auto de infração ao apurar que o contribuinte não havia incluído as contribuições supra citadas na base de cálculo de tais créditos.
No entendimento do Fisco, os créditos presumidos do ICMS caracterizam-se com subvenção para custeio e, desta forma, constituem receita tributável pelas contribuições do PIS e da Cofins.
A contribuinte, neste caso, abriu uma filial no estado de Santa Catarina, para utilizar a estrutura do estado em suas operações de comércio exterior. Para isso, foram cumpridas algumas condições relacionadas aos créditos presumidos do ICMS, quais sejam: Comprometimento com faturamento mínimo anual, contribuir mensalmente para fundos de desenvolvimento social e econômico sustentável para pesquisas no estado.
Desta forma, com o cumprimento de tais condições, os créditos presumidos do ICMS são tratados como subvenção para investimentos, a qual não se sujeita à tributação pelo PIS e pela Cofins.
No âmbito da 3ª Turma da Câmara Superior do Carf, a relatora do caso, conselheira Vanessa Cecconello, concluiu que os créditos presumidos do ICMS que foram concedidos pelo estado de Santa Catarina não constituem receita bruta tributável, em razão de sua concessão não ter ocorrido sem reservas ou condições.
Ou seja, para ela, os créditos tratam-se de recuperação de custos na forma de benefício fiscal concedido pelo estado catarinense.
Desta forma, a relatora votou pelo afastamento das contribuições sobre os supra mencionados créditos.
A divergência foi aberta pelo conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, por entender que não consta no relatório a destinação dos valores dos créditos do ICMS. Para ele, tal destinação é imprescindível para garantir a não tributação pelas contribuições.
A tese proposta pela relatora, pela sistemática do voto de desempate, o qual, por regra, favorece o contribuinte, foi a vencedora, de modo que foi afastada a incidência de PIS e Cofins sobre os créditos presumidos de ICMS.
Processo Relacionado: 10314.722529/2016-73.
Equipe Marcelo Morais Advogados