STF decide que definição de alíquotas do Seguro Acidente de Trabalho por decreto é constitucional
23 de Novembro de 2021Portaria ALF/SPO nº 40, de 11 de novembro de 2021
24 de Novembro de 2021Em julgamento que se encerrou na última segunda-feira (22/11), os ministros do Supremo Tribunal Federal definiram que a majoração da alíquota do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações é inconstitucional.
A votação foi decidida por maioria absoluta em Plenário Virtual da Suprema Corte, e tratou do RE 714.139/SC, interposto pelas Lojas Americanas, face a cobrança do estado considerar uma alíquota de 25% para energia e telecomunicações frente à alíquota geral de 17%.
Todavia, a decisão do Supremo não derruba a lei catarinense. Seus efeitos estão limitados às partes e ao Judiciário, isto porque o RE foi afetado pela sistemática da Repercussão Geral.
O ministro Marco Aurélio foi o dono da tese vencedora. Segundo o entendimento do ministro: “adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
Em contrapartida ao voto do relator, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência. Ele concorda com a inconstitucionalidade da alíquota majorada apenas para os serviços de telecomunicações. Já com relação ao serviços de energia elétrica, Moraes defende que o estado já aplica alíquotas diferenciadas, as quais variam de 12% a 25%, sendo esta variação medida de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte.
Marco Aurélio teve seu voto acompanhado por outros sete ministros, quais sejam: Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Nunes Marques.
Já a divergência, aberta por Moraes, foi acompanhada apenas pelos ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, finalizando assim o placar em 8×3 pela inconstitucionalidade da majoração da alíquota para ambos os serviços (energia elétrica e telecomunicações).
Todavia, restou um ponto em aberto na discussão: A partir de que momento esta decisão começará a produzir efeitos? Tudo indica que o tema seja discutido por meio de Embargos de Declaração.
Processo Relacionado: RE 714.139/SC.
Equipe Marcelo Morais Advogados