DECISÃO: CARF aplica entendimento do STJ e mantém capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação
28 de Outubro de 2021Ato Declaratório Executivo COSIT nº 29, de 08 de outubro de 2021
29 de Outubro de 2021A comissão de corretagem paga por uma empresa a compradores profissionais que fazem a seleção de cafés é considerada como insumo e, portanto, gera crédito de PIS e Cofins.
Esta foi a decisão da 3ª Turma da Câmara Superior do CARF, baseada no entendimento do relator do caso, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, o qual equiparou a comissão de corretagem aos valores do frete de transporte do café.
Entretanto, o posicionamento do relator tem uma ressalva, qual seja a de que a concessão dos créditos sobre a corretagem deve ser proporcional ao crédito concedido sobre o próprio café.
Para o caso em questão, o qual só foi resolvido por meio do novo Voto de Qualidade do CARF, houve dois posicionamentos divergentes, de modo que, em contraposição ao entendimento do relator, a conselheira Tatiana Midori Migiyama, votou a favor da concessão do crédito, mas sem a ressalva da proporcionalidade levantada pelo relator.
Como supra citado, as duas teses obtiveram o mesmo número de votos, de forma que o resultado, anunciado pelo Voto de Qualidade, foi favorável ao relator.
Contudo, este caso não foi o primeiro a ser julgado pelo CARF sobre o tema, haja vista que em 2018, pela primeira vez, o órgão permitiu a apuração de créditos sobre a corretagem. A principal diferença entre o julgamento de 2018 e o deste ano é que a composição da turma que analisou o tema foi modificada.
Por fim, além da questão sobre os créditos gerados pela corretagem, foi debatido também a possibilidade de apuração de créditos sobre o frete das mercadorias até o porto para exportação. Entretanto, esta tese não prosperou na 3ª Turma, que negou o pedido, por sete votos a um.
Processo Relacionado: 11543.001112/2006-61
Equipe Marcelo Morais Advogados