A comissão de corretagem paga por uma empresa a compradores profissionais que fazem a seleção de cafés é considerada como insumo e, portanto, gera crédito de PIS e Cofins.
Esta foi a decisão da 3ª Turma da Câmara Superior do CARF, baseada no entendimento do relator do caso, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, o qual equiparou a comissão de corretagem aos valores do frete de transporte do café.
Entretanto, o posicionamento do relator tem uma ressalva, qual seja a de que a concessão dos créditos sobre a corretagem deve ser proporcional ao crédito concedido sobre o próprio café.
Para o caso em questão, o qual só foi resolvido por meio do novo Voto de Qualidade do CARF, houve dois posicionamentos divergentes, de modo que, em contraposição ao entendimento do relator, a conselheira Tatiana Midori Migiyama, votou a favor da concessão do crédito, mas sem a ressalva da proporcionalidade levantada pelo relator.
Como supra citado, as duas teses obtiveram o mesmo número de votos, de forma que o resultado, anunciado pelo Voto de Qualidade, foi favorável ao relator.
Contudo, este caso não foi o primeiro a ser julgado pelo CARF sobre o tema, haja vista que em 2018, pela primeira vez, o órgão permitiu a apuração de créditos sobre a corretagem. A principal diferença entre o julgamento de 2018 e o deste ano é que a composição da turma que analisou o tema foi modificada.
Por fim, além da questão sobre os créditos gerados pela corretagem, foi debatido também a possibilidade de apuração de créditos sobre o frete das mercadorias até o porto para exportação. Entretanto, esta tese não prosperou na 3ª Turma, que negou o pedido, por sete votos a um.
Processo Relacionado: 11543.001112/2006-61
Equipe Marcelo Morais Advogados