O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.799.306, que estava em caráter de recurso repetitivo, decidiu que as despesas com os serviços de capatazia (carga, descarga e manuseio de mercadorias) integram o valor aduaneiro destas.
Sabe-se que é sobre o valor aduaneiro que o Imposto de Importação é calculado.
Em decisão inédita, o CARF aplicou o entendimento supra do STJ, determinando que as despesas com capatazia viessem à compor a base de cálculo do Imposto de Importação.
Apesar desse caso tratar a primeira decisão do CARF com aplicação do entendimento definido pela Corte Superior, a 3ª Turma do Conselho Federal já havia se manifestado nesse sentido, antes mesmo do STJ concluir o julgamento do REsp 1.799.306.
Anteriormente, a turma baixa do CARF havia aplicado decisão nesse mesmo sentido – capatazia estaria inclusa na base de cálculo – entretanto, o contribuinte, irresignado com esta decisão, recorreu à 3ª Turma.
O relator da ação, conselheiro Valcir Gassen, votou por negar provimento ao recurso, e foi acompanhado por unanimidade pelos demais conselheiros. Segundo Gassen, o entendimento do STJ sobre o tema o fez mudar seu entendimento.
Processo relacionado: 11762.720026/2014-86.
Equipe Marcelo Morais Advogados