Suspensa sentença que excluía a cobrança da taxa de capatazia do cálculo do valor aduaneiro
18 de Outubro de 2021Instrução Normativa BCB nº 174, de 15 de outubro de 2021
19 de Outubro de 2021O julgamento do recurso (RE 851.421), que discute a possibilidade do perdão de dívidas tributárias decorrentes de benefícios fiscais, declarados inconstitucionais pela Corte, que tenham sido implementados durante a guerra fiscal, foi interrompido por um pedido de vista realizado pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal.
O recurso em questão já está em caráter de repercussão geral.
O caso concreto trata do questionamento realizado pelo MPDFT (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) sobre um acórdão do Tribunal de Justiça da região que julgou válida uma lei distrital (n. 4.732/2011), cujo teor suspendia a exigibilidade do ICMS, bem como perdoava os créditos do imposto que fossem relativos ao programa Pró-DF, o qual foi julgado pela Suprema Corte como sendo inconstitucional.
Antes do pedido de vista interromper o julgamento, o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, votou por negar provimento ao recurso do MPDFT, sob o seguinte entendimento: A lei estadual ou distrital que, amparada por convênio do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), conceder remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente declarados como inconstitucionais, é válida.
Além disso, o relator ressaltou também a importância do princípio da segurança jurídica neste caso em concreto, tanto para os contribuintes quanto para o Distrito Federal, uma vez que a instituição de leis que concedem benefícios fiscais foi promovida com a intenção de aprimorar o desenvolvimento econômico da região, por meio da atração de investimentos e, como consequência disto, o aumento na geração de empregos.
Um outro fator que motivou o ministro Barroso a negar provimento ao recurso do MPDFT foi o fato de ele considerar a lei impugnada como constitucional, por entender que ela estaria amparada em convênios do Confaz.
Barroso teve seu voto acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.
Após o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, não foi definida uma nova data para que seja retomado o julgamento.
Processo Relacionado: RE 851.421
Equipe Marcelo Morais Advogados