
Confederação contesta lei que alterou regime do lucro presumido
19 de Fevereiro de 2026
Carf valida amortização de ágio, mas reduz valores a serem deduzidos pela compra da Ri Happy
19 de Fevereiro de 2026A 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria de 4 votos a 2, que é indedutível para fins de IRPJ e CSLL a indenização de R$ 1,4 bilhão paga pela Bradespar para encerrar a disputa societária envolvendo a Elétron no contexto da privatização da Vale do Rio Doce. Prevaleceu o entendimento de que o desembolso decorreu de ato ilícito civil — o descumprimento de cláusulas contratuais — e, por isso, não configura despesa usual, necessária ou normal à atividade empresarial, requisito previsto na legislação tributária para permitir dedução fiscal.
Por maioria de 4 votos a 2, o colegiado considerou indedutível, para fins de IRPJ e CSLL, a indenização paga pela Bradespar em razão de descumprimento contratual relacionado ao processo de privatização da Vale do Rio Doce. Prevaleceu o entendimento de que o pagamento decorreu de ato ilícito civil e, por isso, não se enquadraria como despesa usual, normal e necessária à atividade da empresa.
O caso remonta à privatização da Vale do Rio Doce, quando um grupo de empresas estruturou a Valepar para concentrar a participação no bloco de controle e firmou um acordo de acionistas para viabilizar a aquisição das ações da companhia. A Elétron, que figurava como potencial investidora à época, aderiu ao acordo e adquiriu a opção de compra de ações. No entanto, teve seu direito de exercício negado, o que deu início a uma disputa societária que só foi encerrada anos depois, mediante acordo de transação entre as partes.
A Bradespar, uma das empresas do grupo, efetuou o pagamento de sua parcela (R$ 1,4 bilhão) e o deduziu da base de cálculo do IRPJ e CSLL alegando que a transação era necessária para preservar sua principal fonte de receitas. A fiscalização, porém, negou a possibilidade sob o argumento de que tratava-se de um valor derivado de ato ilícito e de suposta má-fé processual da Bradespar. Esse último argumento, porém, foi afastado na DRJ.
Para a defesa, como mais de 90% da receita operacional da empresa era composta pelos resultados da Vale, a não dedutibilidade do pagamento geraria impacto relevante na redução de receitas e no valor de mercado. A PGFN, por sua vez, argumentou que, caso a Bradespar tivesse alienado as ações, teria recolhido Imposto de Renda sobre o ganho de capital, mas optou por violar uma cláusula contratual, cometendo ato ilícito civil com possível vantagem econômica. A posterior indenização, defendeu a procuradoria, resultou na conversão da obrigação de entregar as ações em perdas e danos e, portanto, diretamente associada ao ato ilícito. Por isso, a parcela não pode ser considerada dedutível.
Para o relator, conselheiro Marcelo Izaguirre da Silva, houve clara motivação econômica na decisão da Bradespar de não cumprir o contrato original, já que a recorrente se opôs a um negócio jurídico que ela própria havia ratificado. Segundo o julgador, a empresa agiu de forma desonesta e causou prejuízo à Eletron. Acompanhou esse entendimento o conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior, que acrescentou ainda que, ao violar um direito e causar dano a outra parte, configura-se ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil. Assim, o descumprimento do contrato pela Bradespar caracterizou a violação de um direito da Elétron, o que qualifica a conduta como ilícita. Votaram nessa linha, mas pelas conclusões, o presidente da turma, conselheiro Sérgio Magalhães Lima, e a conselheira Natália Uchôa Brandão.
A divergência, aberta pelo conselheiro Henrique Nimer Chamas, entendeu que a conduta da Bradespar representou um exercício regular do direito de defesa e que o pagamento decorreu de uma transação firmada entre particulares, livremente acordada pelas partes. Para ele, trata-se de uma holding que buscava proteger seus interesses. Embora tenha havido vantagem para a parte que descumpriu o acordo, argumentou, isso foi resolvido por meio da própria transação, que contou com a concordância da parte a princípio prejudicada. Nesse sentido, também votou a conselheira Miriam Costa Faccin.
O processo julgado foi o de número 16682.721085/2023-76.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA






