
Carf nega dedução de IR pago no exterior para compensar estimativas mensais
12 de Fevereiro de 2026
STJ derruba teto de 20 salários mínimos para contribuições a terceiros
12 de Fevereiro de 2026A Justiça Federal de São Paulo proferiu liminar que livra o grupo de lojas de artigos esportivos Alluvic de pagar 10% de tributação extra sobre o lucro presumido. O adicional foi criado por meio da Lei Complementar (LC) nº 224/25, majorando as alíquotas do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas nesse regime de tributação.
A Justiça do Rio concedeu a primeira liminar nesse sentido (processo nº 5000259-79.2026.4.02.5116), mas não havia notícia de decisão favorável do Judiciário paulista. Apesar de não ser definitiva, ela pode influenciar outros magistrados ao analisar o mesmo tema.
A juíza Silvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, entendeu que “não pode, o legislador, alterar a realidade e transformar uma forma de tributação, prevista em lei, em um benefício” (processo nº 5004081-07.2026.4.03.6100). A justificativa da lei para a tributação extra é que tal regime seria equivalente a benefício fiscal.
Empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões podem ser tributadas pelo lucro presumido. Nesse regime, a Receita Federal estima o lucro com base em um percentual da receita bruta e o IRPJ e a CSLL são calculados sobre essa margem, que é presumida trimestralmente.
No apagar das luzes de 2025, a LC 224 reduziu ou impôs critérios de concessão de isenções, alíquotas zero, reduções de base de cálculo e créditos presumidos pela União. Uma das medidas foi a majoração em 10% sobre as margens de presunção para o cálculo do IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido.
O adicional será cobrado para faturamento acima de R$ 5 milhões por ano ou de R$ 1,25 milhão por trimestre – na prática, isso anteciparia a tributação, segundo tributaristas. Por ser trimestral, a primeira cobrança de IRPJ e CSLL, com base na LC 224/2025, acontecerá em abril.
Na ação, a advogada da empresa argumentou que o artigo 44 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que o lucro presumido é um regime de tributação. Sendo assim, diz ela, não trata-se de um beneficio fiscal e não pode ser reduzido.
Segundo a advogada, a lei complementar gera insegurança para as empresas sobre quais serão as consequências da redução de benefícios fiscais, após a reforma tributária. “Para justificar um aumento de carga tributária, o que desorganiza a lógica do novo sistema como um todo, a LC manda tributar uma renda inexistente”, diz.
No processo, a empresa alega ainda que a LC 224/25 impõe consequências imediatas no fluxo de caixa e no risco fiscal. Para o sócio-administrador da empresa que conseguiu a decisão, a liminar é importante porque “não há espaço para mais carga tributaria”.
O empresário afirma que o mercado como um todo, especialmente o varejo, será prejudicado pela legislação nova, “considerando que a carga tributária já é bem elevada”. “Além disso, já temos custos altos com funcionários, aluguéis das lojas nos shopping centers e a economia não vem acompanhando o ritmo dos reajustes desses custos”, diz.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






