
Notícia Siscomex Importação nº 011/2026
12 de Fevereiro de 2026
Justiça Federal de São Paulo livra varejista do adicional de 10% sobre o lucro presumido
12 de Fevereiro de 2026Por maioria de 4 votos a 2, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou a possibilidade de utilizar créditos de imposto de renda pago no exterior relativos à períodos anteriores para quitar estimativas mensais de IRPJ e CSLL.
O caso envolve a ArcelorMittal, que foi autuada por deduzir créditos de imposto de renda pagos no exterior de forma considerada indevida. Isso porque utilizou valores de exercícios anteriores para quitar estimativas mensais que resultaram em saldo negativo de CSLL no Brasil (2018).
A discussão na turma girou em torno da temporalidade e da forma de utilização dos créditos de IR no exterior. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defende que não é possível compensar valores pagos no exterior sem que haja, ao menos, tributação correspondente no Brasil.
Em sustentação oral, a procuradora da Fazenda Nacional Lívia da Silva Queiroz destacou que há diferença entre apenas oferecer o lucro à tributação e efetivamente recolher o imposto, condição que considera indispensável para o uso do crédito. Segundo ela, o mecanismo de eliminação da bitributação atua justamente quando a tributação no Brasil é afastada em razão do crédito concedido, e não antes disso.
Para a relatora, conselheira Isabelle Resende Alves Rocha, embora as estimativas representem adiantamentos, elas mantêm natureza de imposto devido. A conselheira destacou que a legislação brasileira adota uma base conjunta de apuração do imposto de renda, que reúne os resultados obtidos no Brasil e no exterior.
Por isso, segundo a julgadora, não faria sentido afastar as antecipações mensais dessa base integrada, já que ambas compõem o mesmo cálculo ao final do exercício. O voto foi acompanhado pelo conselheiro Lucas Issah.
A divergência foi no sentido de que as estimativas mensais incidem sobre o lucro local, sem relação direta com os lucros auferidos no exterior, razão pela qual não seria possível utilizar créditos de IR pago fora do país para compensá-las. Nessa linha de entendimento, o método de crédito tem o objetivo de eliminar a bitributação internacional, ou seja, permitir que o imposto pago no exterior seja abatido do tributo devido no Brasil sobre o mesmo lucro estrangeiro, e não sobre lucros domésticos.
Votaram nesse sentido os conselheiros Renato Rodrigues Gomes, Raimundo Pires de Santana Filho, Ricardo Pezzuto Rufino e Marcelo Antônio Biancardi.
A turma também votou, entre outras matérias, um pedido subsidiário do contribuinte para redução do valor exigido, caso a compensação principal não fosse aceita. Nesse ponto, a decisão foi unânime a favor do contribuinte.
O caso tramita com o número 10600.731277/2023-77.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA






