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24 de Novembro de 2025Trata da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dispondo o que segue:
PIS – Na hipótese de contrato de prestação de serviços de logística em que o valor do seguro na armazenagem das mercadorias esteja segregado dos demais valores cobrados, o tomador deste serviço:
a) não poderá apurar créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos no art. 3º, inciso IX, c/c o art. 15, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, decorrentes de dispêndios com seguro na armazenagem, visto que tal rubrica não integra o valor de armazenagem das mercadorias; e
b) não fará jus à apuração de créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep, previstos no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 20 de dezembro de 2002, uma vez que não há insumos na atividade comercial, porque a essa atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
COFINS – Na hipótese de contrato de prestação de serviços de logística em que o valor do seguro na armazenagem das mercadorias esteja segregado dos demais valores cobrados, o tomador deste serviço:
a) não poderá apurar créditos básicos da Cofins, nos termos do art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, decorrentes de dispêndios com seguro na armazenagem, visto que tal rubrica não integra o valor de armazenagem das mercadorias; e
b) não fará jus à apuração de créditos básicos da Cofins, previstos no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, uma vez que não há insumos na atividade comercial, porque a essa atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil






