O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a anterioridade tributária se aplica quando há revogação de benefício fiscal. Esse princípio, previsto na Constituição Federal, evita que um imposto seja imediatamente instituído ou tenha a alíquota elevada. Determina que uma alteração só pode passar a vigorar após prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal) ou um ano (anterioridade anual), para evitar surpresa ao contribuinte.
Os ministros já haviam julgado essa matéria de forma favorável aos contribuintes. Porém, segundo advogados, alguns Estados ainda não seguiam o entendimento do STF e efetuavam cobranças contra empresas. Dessa vez, o julgamento foi em repercussão geral, o que deve pacificar de vez o tema, inclusive no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A tese deve ser aplicada para todos os casos em que o incentivo fiscal for revogado e, como consequência, resulte em aumento indireto da carga tributária.
A análise ocorreu no Plenário Virtual e foi finalizada à meia-noite de sexta-feira. Todos os ministros acompanharam o voto do presidente, ministro Luís Roberto Barroso. Só não votou o ministro Luiz Fux, que se declarou impedido. Isso porque seu filho, Rodrigo Fux, é quem representa a empresa Souza Cruz (hoje BAT Brasil), parte no recurso, movido pelo Estado do Pará.
O caso em análise chegou ao Supremo em dezembro de 2023. O governo paraense recorreu de acórdão que anulou uma cobrança de ICMS, relativa ao período de março e abril de 2013, por conta da revogação de um benefício fiscal estadual.
O incentivo estava previsto no Decreto Estadual nº 4.725/2001. A norma estabeleceu alíquota de 16,6667% para operações internas de fumo e manufaturados. Foi revogado, porém, pelo Decreto Estadual nº 668/2013, o que implicou, segundo o contribuinte, majoração indireta do tributo.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça (TJPA) entendeu que o Fisco do Pará “não observou o princípio da anterioridade tributária anual prevista no artigo 150, III, b e c, da CR/88”. Para os desembargadores, o Estado autuou a empresa “quando ela estava albergada pela garantia constitucional”.
No recurso, o Pará tentava derrubar o acórdão, fazendo uma interpretação literal do dispositivo da Constituição. Alegava que a previsão “somente se aplica aos casos de criação e majoração de tributo”, não tendo incidência em casos de revogação ou de supressão de benefício fiscal.
Mas o argumento não foi acatado pelo STF. Barroso, em seu voto, ressaltou que seria um caso de reafirmação da jurisprudência do Supremo. Lembrou de um julgamento de 2019, em que a Corte afirmou, em embargos de divergência, “que se aplica o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos” (RE 564.225).
De acordo com o ministro, “o princípio da anterioridade busca assegurar a previsibilidade da relação fiscal, de modo a evitar que o sujeito passivo seja surpreendido com um aumento súbito de encargo, sem a possibilidade de planejamento financeiro”.
Foi fixada a seguinte tese: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”.
Houve apenas alguns acréscimos feitos pelos ministros Flávio Dino e Dias Toffoli. Dino apontou que a hipótese não se aplicaria para contribuintes de má-fé, que obtêm os incentivos tributários fora dos parâmetros legais.
Já Toffoli reforçou que para o IPVA e IPTU só se aplica a anterioridade geral e para o IPI, ICMS e Cide sobre combustíveis, a a anterioridade nonagesimal. E que existem exceções à aplicação desse princípio, como para o IOF.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico