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18 de Fevereiro de 2025A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os embargos de declaração opostos nos Temas Repetitivos 504 e 505 (REsp 1138695/SC), por meio dos quais o colegiado manteve a cobrança de IRPJ e de CSLL sobre valores recebidos a título de taxa de juros (Selic) no levantamento de depósitos judiciais.
Nos embargos, os contribuintes alegavam vícios no acórdão e pediam a explicação sobre os motivos de os depósitos judiciais estarem sujeitos à tributação. O julgamento foi retomado com voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, que acompanhou a posição do relator, ministro Mauro Campbell.
Campbell considerou o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 962, em que a Corte entendeu que a União não pode cobrar IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos na repetição do indébito, ou seja, na devolução de um valor pago indevidamente pelo contribuinte. Em seu voto, o ministro afirmou que o precedente excluía a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos na repetição do indébito, e que não cabia ao STJ “realizar uma extensão dessa exclusão”.
Em 2013, o STJ havia decidido pela legalidade da tributação no levantamento de depósitos judiciais e na repetição do indébito. No entanto, a decisão do STF no Tema 962, em 2021, foi na contramão do que tinha sido definido pelo tribunal anteriormente. À época, o Supremo determinou que a controvérsia quanto ao levantamento de depósitos judiciais era infraconstitucional, deixando a decisão a cargo do STJ.
Depois da determinação do STF, os contribuintes pediram para que o STJ reconsiderasse a decisão dada em 2013, aplicando o precedente firmado no Tema 962. O tribunal aplicou o precedente apenas sobre a repetição do indébito, mas manteve o posicionamento anterior sobre a tributação da Selic no levantamento do depósito judicial.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA






