Instrução Normativa RFB nº 2.221, de 19 de setembro de 2024
20 de Setembro de 2024Notícia Siscomex Importação nº 058/2024
20 de Setembro de 2024Trata de Contribuições Sociais Previdenciárias, dispondo que a exclusão do Simples Nacional que opera efeitos dentro de determinado ano calendário implica a apuração da Contribuição Previdenciária (CP) sobre a folha de salários para os períodos restantes do mesmo ano calendário nos casos em que os recolhimentos do Simples Nacional a contemplavam.
A opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) só poderá ser efetivada para o ano calendário subsequente ao da exclusão do Simples Nacional, independentemente de haver retroação dos efeitos de exclusão e do marco adotado, mediante pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro ou apresentação de instrumento de confissão de dívida como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) ou a Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
No ano calendário subsequente ao da exclusão do Simples Nacional, a manifestação da opção pela CPRB poderá ocorrer em momento posterior ao vencimento da contribuição previdenciária devida do mês de janeiro.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil