Carf mantém tributação de PLR em acordo assinado durante o período de apuração
28 de Agosto de 2024Portaria SECEX nº 346, de 28 de agosto de 2024
29 de Agosto de 2024Uma decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como válida a prescrição intercorrente de multa aduaneira aplicada à Air France. Essa espécie de prescrição acontece quando o processo administrativo passa três anos sem andamento e acaba por impedir a cobrança da penalidade.
No caso, a Air France e a Intercontinental Transportation foram multadas pela Receita Federal por, supostamente, não terem enviado no prazo todos os dados sobre a exportação de mercadorias. No caso da companhia de origem francesa, o valor original da causa é de cerca de R$ 360 mil.
Na primeira instância e no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) a companhia aérea obteve decisão favorável, mas a União recorreu. A discussão jurídica era se a prescrição intercorrente se aplica a casos tributários e se a multa aduaneira tem natureza tributária.
O relator dos recursos, o ministro Francisco Falcão, havia votado contra as empresas, mas retificou seu voto. O ministro Mauro Campbell também alterou o voto em favor das companhias e os ministros Afrânio Vilela e Teodoro Silva Santos votaram no mesmo sentido dos demais (REsp 2.002.852).
A 1ª Turma do STJ já havia decidido, por unanimidade, a favor da aplicação da prescrição intercorrente nos casos de multa aduaneira (REsp 1.999.532).
Agora, segundo o advogado que representou a Air France no processo, embora não haja uma decisão em recurso repetitivo, esta é a jurisprudência dominante da Corte. “Desde a decisão da 1ª Turma, os magistrados das instâncias inferiores já estavam decidindo nessa linha, de que a multa aduaneira não tem natureza tributária”, diz o advogado.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico