Banco responde por empréstimos contratados após cliente cair em golpe
26 de Agosto de 2024Empresas podem usar decisão do STF para afastar multas em cobranças tributárias
26 de Agosto de 2024A transferência internacional de dados pessoais foi regulamentada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Ontem, foi publicada a Resolução nº 19 com 24 cláusulas padrão, que devem atualizar os contratos firmados com empresas que ficam em outros países e recebem dados de companhias no Brasil.
O prazo estipulado pela norma para a adaptação dos contratos é de 12 meses, ou a pena por descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) — Lei nº 13.709, de 2018 — poderá ser aplicada. O valor máximo da multa aplicável é de R$ 50 milhões.
Caso as cláusulas padrão não possam ser usadas nos contratos — porque a empresa estrangeira não aceita ou outro motivo —, existe a possibilidade de redação de cláusulas específicas, que devem ser aprovadas pela ANPD. A resolução, porém, não impõe prazo para o órgão responder.
As empresas brasileiras só escaparão da necessidade de adaptação dos contratos, se a ANPD editar as chamadas “decisões de adequação”. A nova resolução permite que, por meio dessas decisões, leis de proteção de dados de outros países sejam declaradas “adequadas”. Na prática, contratos firmados com empresas localizadas nesses países não precisarão de novas cláusulas.
A LGPD já previa que haveria uma regulamentação e uma minuta havia sido colocada em audiência pública há cerca de um ano.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico