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23 de Agosto de 2024Instrução Normativa RFB nº 2.212, de 22 de agosto de 2024
26 de Agosto de 2024No pedido de adesão ao programa para quitar com benefícios os débitos decorrentes de voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não é mais necessária “a juntada do comprovante de recolhimento”. A Instrução Normativa RFB nº 2.211/2024, publicada nesta quinta-feira pela Receita Federal, simplifica, segundo o órgão, os procedimentos para a regularização de débitos tributários.
O requerimento poderá ser juntado ao próprio processo administrativo fiscal da decisão proferida pelo Carf com base no voto de qualidade. Mas ainda precisará estar “acompanhado do pagamento da integralidade” da dívida ou da primeira prestação no caso de parcelamento.
Em entrevista coletiva concedida mais cedo para detalhar as informações da arrecadação federal de julho, o chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita, Claudemir Malaquias, afirmou que a instrução tem o objetivo de agilizar a entrada de recursos decorrente das mudanças no voto de qualidade.
Veja abaixo os benefícios para regularização dos débitos decorrentes de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo Carf por meio do voto de qualidade:
I – exclusão de multas decorrentes de infração mantida por voto de qualidade;
II – cancelamento da representação fiscal para fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
III – redução de 100% dos juros de mora;
IV – pagamentos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas; e
V – possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e precatórios.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico