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12 de Julho de 2024A Receita Federal entende que as exchanges ou “corretoras de criptoativos” são responsáveis por reter o Imposto de Renda (IRRF) sobre rendimentos pagos a pessoas físicas pela cessão de moedas virtuais. Deve incidir, segundo o órgão, a alíquota da tabela regressiva de tributação – que varia de 22,5% a 15%, a depender do tempo da aplicação. A determinação está na Solução de Consulta nº 184, editada recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) para orientar toda a fiscalização do país.
A orientação serve de alerta para o mercado de criptoativos.
Na cessão, o investidor empresta seus ativos digitais a uma empresa e recebe um valor mensal em troca. Até o mês de abril, não havia posicionamento da Receita Federal sobre como essas operações deveriam ser tratadas.
Somente por meio da Solução de Consulta Cosit n° 86, o órgão se manifestou no sentido de que a cessão temporária de criptoativos deve ser tributada como rendimento em aplicações de renda fixa e não como aluguel, como acreditavam alguns contribuintes.
No caso, a consulta foi feita por uma empresa optante do Simples Nacional que atua em atividades auxiliares de serviços financeiros. Em troca da cessão, recebia uma remuneração de 8% do valor dos ativos.
Depois desse posicionamento, passou a ser esperado que a Receita entendesse que incide IRRF sobre esses rendimentos, por parte das exchanges, o que foi confirmado nessa nova solução de consulta – que foi feita por uma pessoa física que cede seus criptoativos e recebe 3% do seu valor ao mês, como rendimento.
Na resposta ao contribuinte, a Receita Federal destaca que, conforme já definido na Solução de Consulta nº 86, esses ganhos com cessão de criptoativos são considerados como rendimentos em aplicações de renda fixa.
“Nesse cenário, conclui-se que os bens recebidos como retribuição pela cessão temporária de criptoativos consubstanciam rendimentos sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda, devendo ser avaliados em dinheiro pelo valor de mercado que tiverem na data do recebimento e tributados no mês em que forem recebidos”, diz o órgão na Solução de Consulta COSIT nº 184.
A Receita transcreve, no texto, o artigo 788 e parte dos artigos 790 e 791 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) e ainda parte do artigo 47 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, que dispõem sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
Destaca que “extraem-se dos dispositivos que os rendimentos pagos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil (custodiante) a pessoa física a título de retribuição pela exploração de criptomoedas fungíveis sujeitam-se à retenção exclusiva na fonte às alíquotas apresentadas no item 20 acima, estabelecidas no artigo 1º da Lei nº 11.033, de 2004”.
Dessa maneira, segundo o Fisco, nessas operações de cessão de criptoativos, caberia à exchange reter o Imposto de Renda, ao pagar o rendimento mensal ao titular do criptoativo. Nesse caso, “o rendimento pago em criptoativo deve ser avaliado pelo valor de mercado que tiver na data do recebimento, independentemente da ocorrência do efetivo saque em moeda fiduciária”.
Sobre esses valores, se aplica a tabela de alíquotas adotada para rendimentos de aplicações financeiras. Ela tem quatro faixas progressivas, que variam de 22,5%, para aplicações com prazo de até 180 dias, a 15%, para aplicações com prazo superior a 720 dias. Essas alíquotas estão previstas no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 11.033, de 2004.
Com a consulta, contudo, fica a dúvida, se essa tributação também envolve a chamada “operação de staking” – que remunera usuários que mantém depositados seus criptoativos nas exchanges, para dar lastro à operação, e que em contrapartida recebem rendimentos. Nesses casos em que esses ativos ficam congelados, não está claro se a Receita entende ou não que se trata também de cessão.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico