Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.009, de 08 de maio de 2024
18 de Junho de 2024Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8.005, de 21 de maio de 2024
18 de Junho de 2024Trata da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, dispondo que ante a inexistência de imposição normativa, as despesas com passagens aéreas, alimentação e hospedagem dos funcionários (empregados ou contratados) que realizam, presencialmente, os serviços em local do tomador destes serviços, não são consideradas insumo nos termos das legislações de regência do PIS e da Cofins, e, portanto, incabível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade de tais contribuições.
A locação de veículos não se confunde com prestação de serviço e, portanto, não pode ser considerada insumo para fins da modalidade de creditamento da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Os dispêndios com pedágio pagos no trajeto de ida e volta, entre o local de hospedagem dos funcionários (hotel) e o local de prestação de serviço, não são considerados insumos e não dão direito a créditos da não cumulatividade das referidas contribuições, por não se enquadrarem na expressão “bens e serviços” do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 e do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal