Vendedora com transtorno bipolar será readmitida depois de constatada discriminação
4 de Junho de 2024Medida Provisória nº 1.227, de 04 de junho de 2024
4 de Junho de 2024Por 4 votos a 2, os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiram que os valores referentes a seguro, frete e Imposto de Importação compõem o preço praticado, para fins de comparação com o preço parâmetro, calculado pela metodologia Preço de Revenda menos Lucro (PLR).
A metodologia é utilizada para calcular o IRPJ e a CSLL nos casos de operações internacionais envolvendo empresas relacionadas. Prevaleceu a posição da relatora, a conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, que defendeu que essas despesas devem ser incluídas no cálculo dos preços de transferência.
A posição de Kraljevic sobre o tema ainda não era conhecida. A conselheira ocupa uma vaga de representante dos contribuintes no colegiado. A vitória da tese do fisco por maioria pode indicar um cenário desfavorável às empresas em relação a essa controvérsia na turma. Porém, o colegiado julgou com quórum reduzido, uma vez que o presidente da 1ª Turma da Câmara Superior, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, não participa das sessões nesta semana.
Os preços de transferência são um conjunto de métodos de cálculo da base tributária em operações internacionais envolvendo partes relacionadas, ou seja, empresas do mesmo grupo econômico. O objetivo é evitar que as partes ligadas manipulem os preços praticados entre si. No Brasil, até 2023 a questão era regulada pelos artigos 18 a 21 da Lei 9430/1996 e as empresas podiam optar por métodos como PRL 20, PRL 60 e PIC.
Desde o início deste ano, no entanto, são obrigatórias as regras introduzidas pela Lei 14.596/2023, que alinhou o país ao sistema da OCDE, com a aplicação do princípio arm’s length, que prevê que as partes observem os valores que seriam utilizados em operações semelhantes envolvendo companhias independentes.
No Carf, o advogado da empresa defendeu que os valores não devem ser considerados, uma vez que o parágrafo 6° do artigo 18 da Lei 9.430 determina que esses custos são dedutíveis do IRPJ. Além disso, disse o advogado, a Lei 12.715/2012 prevê expressamente a exclusão desses valores.
Porém, a relatora, conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, afirmou que frete, seguro e Imposto de Importação são considerados na determinação do preço parâmetro, calculado pelo método PRL e que será comparado com o preço praticado pelas companhias. Assim, para a julgadora, os valores compõem o preço praticado, a fim de permitir a comparação entre grandezas equivalentes. O conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli abriu divergência, que foi acompanhada somente pelo conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior.
O processo tramita com o número 6561.720115/2012-41 e envolve a Sanofi Medley Farmacêutica Ltda.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA