Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024
23 de Abril de 2024Banco não terá que indenizar por transferências voluntárias para terceiros com oferta de comissões
23 de Abril de 2024Trata da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, dispondo que desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, respectivamente, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições:
a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;
b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal