Trata da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dispondo que os valores pagos a título de comissão sobre vendas por pessoa jurídica que explora atividade industrial a pessoas jurídicas que lhe prestem serviços de representação comercial não geram direito à apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos, prevista no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, prevista no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, independentemente da época em que tais serviços forem prestados.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil