Solução de Consulta nº 10.010, de 11 de dezembro de 2023
12 de Dezembro de 2023Justiça afasta aplicação de lei brasileira em contrato assinado à distância com empresa do exterior
12 de Dezembro de 2023Trata da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dispondo que as referidas contribuições não incidem sobre receitas decorrentes de operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior assim consideradas aquelas definidas no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018, inclusive dado que o legislador referiu-se à exportação de serviços sem distinção quanto à condição do importador ¿ quando se trate de pessoa ligada à controladora da prestadora nacional no estrangeiro, pertencente ao mesmo grupo econômico, cujo pagamento represente ingresso de divisas, por meio do sistema bancário, na forma da legislação monetária e cambial pertinente, incluindo as regras operacionais, desde que tais exportações sejam revestidas de legítimo propósito negocial e que as receitas auferidas sejam discriminadas nos livros fiscais da prestadora de forma que permita a sua perfeita identificação e a demonstração inequívoca de que o pagamento dos serviços por ela prestados deu-se em conformidade com as normas cambiais vigentes à época dos fatos.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil