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27 de Novembro de 2023A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu, por unanimidade, que a atividade praticada por uma agência de viagens não é de intermediadora de serviços, mas de operadora turística que fornece serviços. Dessa forma, entrariam na receita bruta, com incidência de PIS/Cofins, valores de contratos com fornecedores, como companhias aéreas e hotéis.
O artigo 27 da Lei Geral do Turismo (11771/08) divide as agências de turismo entre as que fazem a intermediação entre fornecedores e consumidores e as que fornecem diretamente os serviços.
Para o relator, conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, o operador de turismo vende uma experiência turística, com hotéis, traslados, transportes ou passeios, e as atividades da empresa não se caracterizam como “mera intermediária”. “Os valores destinados a terceiros são custos da sua atividade, não podendo ser excluídos da base de cálculo das contribuições”, disse.
O contribuinte argumenta, por outro lado, que é intermediário de serviços, e sua receita seria das taxas de serviços cobradas de clientes e das comissões de fornecedores. Os valores de pacotes de turismo que seriam repassados aos fornecedores não fariam parte da receita bruta.
“O turista vai olhar junto, na hora [da compra], e o atendente da CVC vai falar: temos todos esses voos, temos esses hotéis com essa disponibilidade, essas datas e esses preços. Você escolhe, você vai montar esse pacote. Quem está oferecendo são os hotéis, são as companhias aéreas. Isso é intermediação”, disse o advogado do contribuinte em sustentação oral.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA